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ARTIGO JURÍDICO / 13 de agosto de 2022 - 08H 32m

Aspectos jurídicos cíveis do caso Kátia Vargas

Hiran Coutinho Jr.

Cláudia Lopes

Neste texto, assim como anunciado no anterior, trataremos, especialmente, das considerações cíveis em decorrência da suspensão do processo de natureza indenizatória interposto pelos genitores dos jovens falecidos. Brevemente, relembro que tecemos considerações acerca do caso da médica oftalmologista Kátia Vargas, inicialmente descritas na primeira publicação desta sequência, disponível neste mesmo blog.  (Clique AQUI pra ler o primeiro artigo)

Naquele, realizamos considerações iniciais acerca do acidente ocorrido em 11 de outubro de 2013, quando uma discussão de trânsito evoluiu para um acidente que restou com a morte dos dois ocupantes da motocicleta.

Mais uma vez, vale destacar que este conteúdo é, meramente, informativo. Aqui, não se busca questionar a existência do crime ou a sua autoria, apenas nos resguardamos a uma descrição esclarecedora e respeitosa das consequências daquela fatídica manhã de outubro.

Entrementes, há de se mencionar que o processo penal, ainda que tenha como ponto de partida o mesmo ilícito, via de regra, não forma coisa julgada à seara cível, onde são discutidas as possíveis indenizações. Assim sendo, de logo, destaca-se: searas distintas possibilitam decisões igualmente diversas; pelo menos, em algumas oportunidades.

O que se pretende explicar é que, em que pese a confusão gerada ao crivo popular em decorrência da existência de mais de um processo judicial, estes procedimentos discutem responsabilidades distintas. Enquanto a ação criminal trabalha a possibilidade de privar ou não a liberdade do acusado, à cível interessa o debate acerca de uma reparação patrimonial e, portanto, afastando-se de coerções pessoais. Assim não fosse, o Estado estaria punindo o mesmo indivíduo diversas vezes pelo mesmo fato, o que não é permitido, pois agrediria o princípio ne bis in idem – vedação da dupla punição.

Interpreta-se, consequentemente, que a condenação ou absolvição criminal não obstam uma reparação patrimonial, como no caso em comento e, por isso, repreende o código civil brasileiro ao mencionar que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935, CC/02).

O dispositivo acima citado legitima a independência das instâncias, contudo, como exceção, faz ressalvas que vinculam as mesmas. Sendo assim, é possível concluir que as esferas do direito em que pese distintas, não são oponíveis, desde que não se proponha a rediscutir a existência do fato (materialidade) ou a autoria.

Em outras palavras, a prova da existência indiscutível do fato – materialidade – e a determinação de quem foi o seu causante – autoria – não são novamente debatíveis, caso já estejam decididas no juízo criminal. A função deste dispositivo é, justamente, prover segurança jurídica ao sistema judiciário, pois imagine o problema causado se alguém absolvido criminalmente por negativa de autoria (não foi o autor do fato) fosse condenado em outra demanda como responsável pelo mesmo fato. Obviamente, o judiciário se tornaria o palco de antíteses processuais e, consequentemente, de injustiças.

Retornando ao fato em comento, fora proposta a ação de natureza indenizatória ainda em 2014, pelos genitores dos vitimados, com o requerimento de reparação moral pelo dano sofrido. O processo tivera sentença em 2019, quando condenou a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor. Não obstante, a sentença cível é recorrível por meio de apelação, de forma que a defesa da ré apresentou o pleito recursal conseguindo a remessa dos autos ao segundo grau, onde será novamente julgado.

Este processo, então, resultou em uma condenação oposta ao processo criminal, e num período que corriam recursos para a anulação ou não da sentença do Tribunal do Júri. Perceba-se que havia um período de incertezas, muito porque a decisão criminal rechaçava a autoria, causa que já informamos impedir a rediscussão em outro tribunal.

Para evitar tais contradições e uma posterior injustiça, apesar da independência entre as instâncias, é facultado ao julgador cível a suspensão do processo no intuito de aguardar a decisão criminal. Sobre o tema, cumpre destacar um conflito entre o disposto no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, pois, enquanto o CPP orienta a suspensão processual até o julgamento definitivo da ação criminal – sem prazo definido, o CPC (mais recente), de maneira diversa, propõe a suspensão por, no máximo, um ano. A decisão seguiu a orientação processual penal, suspendendo o processo até a conclusão criminal, logo sem estipular prazo.

A suspensão é essencial para a garantia da segurança jurídica, notadamente em processos de sensível avaliação. Portanto, esperar o trânsito em julgado da ação criminal (ainda em fase recursal) para depois findar a ação civil pode ser uma decisão acertada, levando em consideração a discussão da primeira quanto a própria autoria (inquestionável se decidida criminalmente, conforme a legislação cível).

E, por fim, chegamos ao cerne da decisão que suspendeu o processo reparador. A decisão do dia 18 de julho de 2022, no segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia, não inocentou ou condenou a Médica Kátia Vargas. É, na verdade, uma medida preventiva, conforme descrito neste texto, para que se evite uma irreversibilidade em uma condenação injusta.

Em suma, a sentença do Tribunal do Juri absolveu a acusada por inexistir autoria. Sendo assim, inviável seria uma condenação reparatória, pois completamente contrária ao que já fora decidido pelos jurados. Contudo, não há o trânsito em julgado na primeira ação e, correndo o risco de reforma, prefere-se a suspensão deste procedimento até o termo do outro.

Mais uma vez, não há a intenção de tomar parte a uma ou outra vertente. Entretanto, a legislação define os atos processuais para que se proceda um resultado justo. Neste caso, condenar sem observar o termino do processo penal é certamente anacrônico e, assim, acertada foi a suspensão.

Em linhas de arremate, ressalta-se que os conflitos de interesse devem ser resolvidos, exclusivamente, pelo judiciário. É, dessa forma, um poder indissociável da tutela estatal, consentido ao nome de jurisdição. A nós, em que pese analisar e até mesmo emitir certo grau de opinião, não é devido a palavra final à inocência ou condenação.

Bahia / 14 de setembro de 2022 - 10H 37m

Paralisação de 24h: professores da Uneb, Uefs, Uesb e Uesc realizam ato público nesta quinta-feira (15)

Denunciando os quase 1.000 dias de mesa de negociação paralisada, docentes das universidades estaduais realizam paralisação unificada com programação em Salvador durante toda a quinta-feira (15). No itinerário que está previsto, no período da manhã, haverá uma marcha que seguirá em caminhada do antigo Bahia Café Hall até à Secretaria de Educação (SEC). Já durante a tarde, a partir das 14h, será realizada uma aula pública sobre “A situação orçamentária das universidades estaduais e a carreira docente”.

As manifestações marcam a luta das universidades por mais orçamento para instituições, defesa dos direitos e por reajuste salarial. O movimento também reivindica a reabertura de diálogo com a bandeira do “Negocia Rui”. No final do mês de setembro completam 1.000 dias de interrupção da mesa de negociação pelo governo. A última reunião ocorreu no dia 7 de novembro de 2019. Já foram protocolados pelo Fórum das Associações Docentes mais de 10 documentos nas instâncias governamentais solicitando a reabertura do diálogo. Contudo, apesar do esforço dos sindicatos, o governo do Estado segue em silêncio. A mesa foi um acordo da greve estabelecido entre o governo e os professores em 2019, como um canal de diálogo permanente.

As universidades pedem socorro

O governo impõe prejuízos à educação pública superior quando se recusa ao diálogo. Um dos sinais de alerta é a situação orçamentária das universidades estaduais baianas. Dados do próprio governo apontam que entre 2002 e 2021, o repasse dos recursos da Receita Líquida de Impostos (RLI) para as instituições foi o menor em 20 anos. Atualmente o repasse dos recursos da RLI para as universidades estaduais deveria ser de 5%. Contudo, na realidade, o que é orçado não é executado. Em termos de aplicação da RLI, os valores destinados às estaduais decresceram para 4,87%, 4,48% 4,31% 4,04% e 3,28%, nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respectivamente.

No que diz respeito à questão de investimento em pessoal nas universidades, o cenário também é de decréscimo. O comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) com a folha de pessoal do Poder Executivo do Estado caiu em 22,6% entre 2018 e 2022. Em 2018, o comprometimento da RCL com a folha de pessoal era de 45,64% e, em 2022, está em 34,35%. Uma porcentagem que está 25,6% abaixo do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é de 46,17%.

“O governo divulga para a imprensa apenas números absolutos para camuflar o quadro de desinvestimento. Qualquer análise comparativa dos números públicos no Portal da Transparência, nos relatórios da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) e das próprias universidades mostram que, ao passo que as arrecadações estaduais cresceram, o investimento na Uefs, Uneb, Uesb e Uesc diminuiu. É como se o governo Rui Costa fizesse ‘caixa’ às custas do nosso trabalho e de tudo que a universidade produz em termos de ensino, pesquisa e extensão”, argumenta Alexandre Galvão, diretor da Associação dos Docentes da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Adusb) e coordenador do Fórum das ADs.

Salário e direitos

Ainda no que diz respeito ao investimento em pessoal, os professores reclamam que durante sete anos de governo Rui Costa os salários da categoria estiveram congelados. As perdas do período chegaram a quase 50%. No final de 2021, o que foi apresentado para a categoria foi um reajuste salarial abaixo da inflação anual e escalonado, ferindo o Estatuto do Magistério Superior (Lei nº 8352/02).

O ataque à lei que rege a carreira docente não se restringe apenas ao salário. Segundo levantamento feito pelas associações docentes, em 20 anos do Estatuto do Magistério Superior, Rui Costa foi o governador que mais atacou a lei que rege a carreira. Na linha do tempo dos ataques estão o fim da licença sabática e o desrespeito à autonomia universitária na aprovação da mudança de regime de trabalho e nos adicionais de insalubridade. Outro exemplo emblemático foi a tentativa de revogação do artigo 22 do Estatuto, dispositivo que possibilita a redução de carga horária em sala de aula, de 12h para 8h semanais para os docentes em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva. Apesar da tentativa, essa medida foi derrotada pelo movimento docente com ganho de causa na justiça por Ação Direta Inconstitucional (Adin).

Atualmente, os professores lutam por um reajuste salarial que reduza os prejuízos acumulados e pela defesa intransigente do Estatuto do Magistério Superior. O entendimento do jurídico das Associações Docentes sobre o período eleitoral é de que o governador Rui Costa pode fazer pagamento de reajuste da inflação do ano atual e do percentual remanescente de 2021, mesmo às vésperas da eleição. De janeiro a junho de 2022, o IPCA acumulado é de 5,48%.

 

Paralisação

A defesa das associações docentes é que valorizar professores (as) e universidades não é gasto, é investimento. As universidades estaduais são um patrimônio do povo baiano e no enfrentamento à pandemia provaram, mais uma vez, a importância do trabalho docente das estaduais em relação à sua produção científica regionalizada.

Em dezembro de 2021, a pauta de reivindicações do movimento docente foi endossada nas secretarias do governo. A paralisação aprovada democraticamente pelas assembleias é mais uma tentativa dos professores de chamar a atenção para os itens da pauta, sensibilizando o governo e a sociedade sobre os motivos da luta. A atividade do dia 15 de setembro é construída pelas associações docentes (ADUSB, ADUNEB, ADUSC e ADUFS), em parceria com o movimento estudantil e movimentos sociais.

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